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O PRESENTE CONTRATO REGULA-SE PELAS CONDIÇOES CONSTANTES DO MESMO, ANULANDO TODAS AS ANTERIORES. A METRORENT RESERVA-SE NO DIREITO DE ALTERAR AS PRESENTES CONDIÇÕES GERAIS SEM AVISO PRÉVIO.
METRORENT (adiante, designada por “ALUGADOR”) aluga ao CLIENTE (adiante designado por “CLIENTE”) identificado no contrato o veículo descrito no mesmo Contrato (adiante designado por “VEÍCULO”) nos termos e condições especificados no contrato de aluguer, de que o CLIENTE toma conhecimento, concorda e, com a sua assinatura no mesmo, se obriga a observar e respeitar.
ARTIGO 1 - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
1. Sob pena de exclusão da cobertura do seguro e, portanto, considerado como não seguro, o CLIENTE concorda em não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa ou pessoas não identificadas e aceites pelo ALUGADOR conforme estipulado no contrato ou qualquer anexo ou alterações que dele façam parte integrante.
2. O CLIENTE obriga-se ainda a não utilizar o veículo ou a não permitir que o mesmo seja utilizado, sob pena de incorrer no disposto na primeira parte do número anterior:
A) Para transporte de passageiros ou mercadorias, a troco de qualquer compensação ou remuneração implícita ou explícita, qualquer que seja a forma de compromisso;
B) Para empurrar ou puxar qualquer veículo ou reboque e/ou todo e qualquer outro objeto, tenha rodas ou não;
C) Para provas desportivas, oficiais ou não;
D) Por pessoas sob influência de álcool ou de narcóticos;
E) Para qualquer transporte em violação dos regulamentos alfandegários ou de qualquer outro modo, seja ilegal;
F) Para transporte de passageiros ou mercadorias em violação do que, sobre a matéria, se dispõe no documento único automóvel do veículo.
3. As pessoas autorizadas a conduzir o veículo nos termos do estipulado no no1, são-no sob reserva e/ou condição de serem maiores de 21 ou 25 anos consoante o grupo a que pertence a viatura, e serem possuidores de carta de condução válida há pelo menos um ano.
4. O CLIENTE obriga-se a, fora dos períodos de utilização, ter o veículo devidamente fechado e trancado e a não deixar no mesmo os documentos a ele respeitantes sem prejuízo de, qualquer forma, se deles sempre portador.
5. É expressamente vedado ao CLIENTE vender, hipotecar ou de qualquer forma, dar em garantia do veículo, este contrato, os documentos ou as ferramentas ou a disso fazer uso de forma a prejudicar o ALUGADOR.
6. A METRORENT não permite que o CLIENTE proceda ao exercício da Industria de Transporte de pessoas ou de bens, com a viatura locada, sendo certo que se tal não cumprir, o contrato se extingue automaticamente. O locatário responde pelas coimas e outras penalizações que os tribunais e as Autoridades Administrativas fixarem, na sequência dos respetivos Processos de Contraordenação, onde o CLIENTE reconhece ser arguido.
7. Qualquer infração ao disposto neste Artigo autoriza o ALUGADOR a retirar ao CLIENTE, sem prévio aviso e sem prejuízo das indemnizações a que nos termos legais ou contratuais, este fique obrigado a satisfazer.
ARTIGO 2 - ESTADO DO VEÍCULO
1. O CLIENTE expressamente declara que recebeu o veículo em boas condições de utilização, equipado com 5 pneus em boas condições e sem furos, salvo prova em contrário, comprometendo-se o CLIENTE a devolver a viatura nas condições em que lhe foi entregue. Em caso de deterioração de qualquer dos pneus, por razões alheias à sua utilização normal, fica o CLIENTE obrigado a proceder de imediato, por sua conta e à sua custa, à sua substituição, por pneu com as mesmas características e da mesma marca.
2. É expressamente proibida a violação do conta-quilómetros. Caso tal venha a ocorrer, o ALUGADOR fica desde já autorizado a debitar ao CLIENTE 500Km/dia, sem prejuízo do procedimento Judicial por uso fraudulento.
ARTIGO 3 - ALUGUER-PRÉ-PAGAMENTO-PROLONGAMENTO
1. O preço do aluguer, o montante do pré-pagamento e o preço do prolongamento será determinado pelas tarifas em vigor em cada momento e pago antecipadamente. Os possuidores de cartões METRORENT ou de cartões aceites pela METRORENT são dispensados de efectuar os pré-pagamentos desde que tal caiba nas condições e7ou nos limites de crédito de tais cartões.
2. Em caso algum o pré-pagamento poderá servir como prolongamento do aluguer. Para o caso de o CLIENTE desejar ficar com o veículo para além do período inicialmente acordado e, a fim de evitar diferendos, o CLIENTE obriga-se a, previamente, obter o acordo do ALUGADOR, pagar imediatamente o montante do aluguer em curso e o pré-pagamento do prolongamento.
3. A inobservância do disposto no número anterior permite ao ALUGADOR desencadear o procedimento judicial ou criminal adequado.
4. O CLIENTE obriga-se a devolver o veículo ao ALUGADOR na data e no local previsto no presente contrato sob pena de, não fazendo, não se considerar terminado o Contrato.
ARTIGO 4 - PAGAMENTOS
O CLIENTE obriga-se expressamente a pagar ao ALUGADOR, logo que tal seja pedido e mediante comprovação efetuada pelo ALUGADOR dos custos incorridos pelos danos em causa;
A) A verba correspondente aos quilómetros percorridos, e/ou aos dias utilizados calculada de acordo com a tarifa em vigor e especificada no contrato; os quilómetros percorridos determinar-se-ão pela leitura do conta-quilómetros instalado no veículo pelo fabricante. Em caso de avaria do conta-quilómetros, não participada imediatamente ao ALUGADOR para efeitos de reparação, o cálculo será efetuado nos termos do disposto n.o 2 do Art.o 2o;
B) O débito adicional por serviço intercidades, conforme o disposto no Contrato, se for caso disso; se o veículo for deixado em local diferente do previsto, sem o consentimento prévio por escrito do ALUGADOR, haverá lugar a uma indemnização quilométrica ou uma taxa de retorno, em conformidade com as tarifas em vigor correspondente à distância entre o local onde fixar o veículo e o de origem;
C) A verba correspondente à duração do aluguer e aos danos do acidente a que tiver dado causa ou roube que não estejam cobertos pelo seguro, os prémios do seguro do condutor e das pessoas transportadas no veículo, se tal seguro tiver sido convencionado, ou a suportar eventuais despesas de internamento e assistência médica, em caso contrário ou excederem os limites cobertos pelo seguro;
D) Todos os impostos e/ou taxas exigíveis por força das situações previstas nas alíneas a), b) e c).
E) Todas as despesas judiciais e extrajudiciais, multas e outras sanções pecuniárias qualquer que seja a sua natureza, decorrentes de violação de qualquer norma legal imputável ao CLIENTE ou ao veículo enquanto na posse do CLIENTE, salvo as decorrentes da culpa do ALUGADOR;
F) Todas as demais despesas incluindo as judiciais, os honorários de advogado ou solicitador contratado pelo ALUGADOR para conseguir o pagamento de quaisquer importâncias devidas pelo cliente;
G) O custo da reparação e os danos a que tiver dado causa, por choque, colisão, capotamento e/ou roubo do veículo e a sua imobilização. Para efeitos do disposto nesta alínea fica entendido que: - Nos débitos a efetuar serão utilizadas as tarifas em vigor no momento da ocorrência dos factos; - Não haverá lugar a responsabilidade do CLIENTE ao abrigo desta alínea desde que o veículo tenha sido utilizado de acordo com todos os termos e condições constantes no contrato e, cumulativamente, tiver contratado previamente com o ALUGADOR o pagamento da taxa de seguro correspondente à cobertura de riscos de colisão C.D.W., SUPER C. D.W. e T.W., por meio da aposição da sua assinatura ou rúbrica no contrato, sendo no entanto sempre responsável pelo pagamento da franquia em vigor a cada momento e constante da tarifa de aluguer. Tendo sido contratado o SUPER C.D.W. não é aplicável a franquia.
ARTIGO 5 - SEGUROS
1. O CLIENTE ou o condutor autorizado do veículo consoante o estabelecido no Art.o 1 deste contrato participa como segurado de uma apólice de seguro de automóveis que cobre a responsabilidade civil ilimitada, em conformidade com as leis vigentes do país.
2. O CLIENTE concorda em proteger os interesses do ALUGADOR e da Companhia de Seguros do ALUGADOR em caso de acidente durante o período deste aluguer da forma seguinte:
A) Obriga-se a participar ao ALUGADOR qualquer acidente, furto, roubo, incêndio, mesmo que parcial, no prazo de 24 horas; obriga-se, simultaneamente, a participar imediatamente às autoridades policiais todo o acidente em que se verifiquem danos corporais, caso de roubo ou furto e aqueles em que a culpabilidade da outra parte deva ser esclarecida;
B) Obriga-se a mencionar na participação na participação as circunstâncias em que ocorreu o acidente a data, hora, local, nome e morada das testemunhas, o nome e morada do proprietário e do condutor do terceiro veículo envolvido e a matrícula, marca, Companhia de Seguros e número de apólice de tal terceiro veículo;
C) Obriga-se a não se declarar, em caso algum, responsável ou culpado do acidente junto de terceiros.
3. No ato de aluguer, o CLIENTE pode optar pelos seguros complementares C.D.W. e SUPER C.D.W., danos na viatura e/ou T.W., roubo total ou parcial da viatura:
A) Seguro C.D.W., se não indicar e identificar na DAAA – Declaração Amigável de Acidente Automóvel – um Terceiro responsável pelos danos causados à viatura, o CLIENTE é responsável apenas pelo pagamento da franquia em vigor na data do contrato de aluguer, salvo se tiver contratado o SUPER C.D.W., não é aplicável a franquia;
B) Seguro T.W., depois de apresentar prova documental da queixa de furto ou roubo, feita na autoridade policial da área onde o mesmo ocorreu, se da queixa não constar a identificação do(s) autor(es) do roubo, o CLIENTE é responsável apenas pelo pagamento da franquia em vigor na data do Contrato de aluguer;
C) As garantias consignadas pelos seguros complementares C.D.W., SUPER C.D.W. e T.W., constantes deste artigo, poderão ficar nulas e de nenhum efeito se o CLIENTE e/ou o condutor não observar o disposto no n.o 4 deste Artigo;
D) Só com a contratação dos seguros C.D.W. e T.W., o CLIENTE poderá subscrever o seguro SUPER C.D.W., que o iliba da responsabilidade do pagamento de qualquer franquia em case de acidente, roubo da viatura ou outros danos causados à viatura alugada, sem prejuízo da aplicação do disposto nos nrs. 4 e 5 deste Artigo das presentes Condições Gerais.
4. Só o CLIENTE e/ou os condutores autorizados pelo ALUGADOR no contrato usufruirão dos seguros C.D.W., SUPER C.D.W. e T.W.. A inobservância desta disposição implica a anulação total das coberturas constantes deste Artigo. Ficam igualmente nulas as disposições deste Artigo em caso de acidente motivado por negligência ou não cumprindo, por parte do CLIENTE e/ou condutor de todas as Condições Gerais do aluguer e das normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável. É igualmente anulada a cobertura do seguro T.W., se o CLIENTE não devolver ao ALUGADOR as chaves da viatura roubada.
5. Mesmo no caso de o CLIENTE ter aceite a cobertura C.D.W. ou SUPER C.D.W., todos os danos causados na viatura de aluguer METORENT, decorrentes da má utilização da mesma, serão por conta do CLIENTE, não podendo ser invocado o argumento de estradas mal conservadas. Aqueles seguros não ilibam o CLIENTE do pagamento dos danos causados nas partes superior e inferior do veículo desde que não haja colisão. Em caso de acidente por excesso de velocidade, condução sob influência de álcool ou narcóticos, ou por negligência, os seguros C.D.W. ou SUPER C.D.W., ficam sem efeito, pagando o CLIENTE à METRORENT a totalidade das despesas de reparação e uma indemnização correspondente ao tempo de paralisação da viatura acidentada.
6. Poderá ser estabelecido por acordo, em benefício do condutor e pessoas transportadas, um seguro individual de acidentes pessoais, cujo limite consta da apólice de seguro e em que se prevê, também, a cobertura de assistência médica e despesas hospitalares, dentro de certos limites aprovados. Informações adicionais serão dadas a pedido do CLIENTE.
7. A CLIENTE iliba o ALUGADOR de toda e qualquer responsabilidade por perdas, furtos, roubos ou danos de qualquer natureza, relativa a objetos e/ou utensílios transportados ou se encontrem no veículo, incluindo, nomeadamente, bagagem, e/ou mercadorias, salvo prova em contrário.
8. O ALUGADOR reserva-se no direito de repercutir ao CLIENTE todos os custos incorridos por não prorrogação atempada e por acordo das partes do Contrato de Aluguer, resultantes de acidente e/ou roubo da viatura.
9. Igualmente não haverá cobertura de seguro para qualquer condutor que não esteja munido de carta de condução válida há mais de um ano, ou se conduzir sob a influência de álcool ou de narcóticos, caso em que o CLIENTE e/ou o condutor serão inteiramente responsáveis pelos prejuízos causados ao ALUGADOR.
10. Se o CLIENTE deliberadamente tiver fornecido ao ALUGADOR informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada ou validade da carta de condução, o ALUGADOR reserva-se no direito de repercutir ao CLIENTE todos os custos incorridos resultantes de tais declarações.
ARTIGO 6 - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
1. A manutenção normal de mecânica decorrente da utilização normal é por conta do ALUGADOR. No caso de o veículo ficar imobilizado, as reparações só poderão ser efetuadas com acordo prévio, escrito do ALUGADOR e de acordo com instruções dadas, salvo se não for possível contactar os serviços de assistência e reparação fornecidos pelo ALUGADOR.
2. As reparações depois de efetuadas deverão constar de fatura detalhada, com indicação das peças substituídas.
ARTIGO 7 - COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS
1. Os combustíveis são sempre por conta do CLIENTE que deverá, também, verificar sempre o nível do óleo, da água, bem como o nível do óleo da caixa de velocidades. Qualquer despesa com óleos deverá ser devidamente comprovada, de forma a permitir o reembolso. Faturação de combustível: A viatura é entregue atestada e deve ser devolvida também atestada.
Se o CLIENTE não observar esta condição, além de pagar o combustível em falta, reconhece o direito da METRORENT lhe faturar um acréscimo de 7,50 € para cobrir as suas despesas.
2. Em caso de introdução de combustível de tipo diferente do utilizado pela viatura, o CLIENTE é responsável pelas despesas inerentes à substituição integral do combustível, desmontagem e lavagem do depósito, afinação do motor e outros danos causados à viatura, sem oposição aos seus montantes.
ARTIGO 8 - VALIDADE DO ALUGUER
Todas e quaisquer alterações aos termos e Artigos do presente contrato e que não tenham disso acordadas por escrito, serão nulas e de nenhum efeito.
ARTIGO 9 - PAÍSES EXCLUÍDOS DO ALUGUER
Fica interdita em todas as circunstâncias, a deslocação da viatura alugada para qualquer dos países a seguir indicados: Argélia – Albânia – Ilhas Baleares – Bulgária – Ilhas Canárias – Croácia – República Checa – Estónia – Grécia – Hungria – Islândia – Irão – Iraque – Israel – Latvia – Lituânia – Macedónia – Malta – Montenegro – Marrocos – Polónia – Roménia – Rússia – República Eslovaca – Eslovénia – Tunísia – Turquia – Antigos Estados da Jugoslávia.
ARTIGO 10 - DADOS PESSOAIS
1. O CLIENTE consente e aceita a recolha e tratamento dos seus dados pessoais pela METRORENT ou por entidade competente para tal, de acordo com a legislação de proteção de dados pessoais (Lei 67/98, de 26 de Outubro), nos termos a seguir expostos.
2. Os dados do CLIENTE recolhidos ao abrigo da celebração do contrato processado pela METRORENT são indispensáveis à relação contratual entre ambas as partes; a sua omissão ou inexatidão são da única e inteira responsabilidade do CLIENTE.
3. Os dados pessoais do CLIENTE serão processados e armazenados informaticamente, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, e destina-se a ser utilizado pela METRORENT no âmbito da relação contratual com o CLIENTE, e para efeitos de marketing direto ou qualquer outra forma de prospeção do mercado com a finalidade de promoção dos seus produtos e serviços. Para estes fins a METRORENT poderá ceder os dados a terceiros, garantindo em todo o momento que essa cessão se realizará de acordo com as exigências legais e cumprindo as medidas de segurança que garantem a confidencialidade dos mesmos.
4. Nos termos da legislação aplicável, é garantido ao CLIENTE, gratuitamente, o direito de acesso, retificação e atualização dos seus dados pessoais, diretamente ou mediante pedido por escrito para Rua Abade Correia Serra, 54 – 4460-208 Senhora da Hora, bem como o direito de oposição à utilização dos mesmos para as finalidades previstas no número anterior, devendo para o efeito contactar a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais.
5. A METRORENT fica obrigada a proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental e/ou ilícita, a parda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
ARTIGO 11 - LEI APLICÁVEL E FORO
1. O Contrato de aluguer é feito com as leis do país em que é assinado, e por elas se rege. A viatura alugada a coberto do respetivo contrato pode sair para o estrangeiro sem prejuízo das restrições constantes no Art.o 9o, desde que conduzida por qualquer dos condutores identificados no contrato, e o ALUGADOR conceda prévia autorização por escrito.
2. As partes convencionam em estabelecer o foro da comarca de Matosinhos para dirimir qualquer conflitos dele emergentes com expressa exclusão de qualquer outro.
ARTIGO 12 - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E DIREITO DE RETENÇÃO
O CONDUTOR identificado neste contrato de aluguer obriga-se a pagar todas as despesas decorrentes do mesmo ao CLIENTE e autoriza também que este reclame o correspondente crédito À sua pessoa ou entidade representada (pessoa coletiva privada, pública ou outra), referente ao montante em débito relativo ao contrato de aluguer, bom como concede ao CLIENTE o exercício do direito de retenção sobre o veículo que entregou nas suas oficinas, caso não seja efetuado o pagamento do preço total do aluguer.
A nossa equipa irá entrar em contacto consigo para finalizar a sua reserva. Boa viagem!